O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nesta segunda-feira (01/03) o Recurso Extraordinário nº 851.108, sob o regime em Repercussão Geral, que discutia a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de heranças e doações recebidas do exterior.
Após votação dos Ministros, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto pelos estados e Distrito Federal.
A inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD é exclusiva para hipóteses que apresentam elemento de conexão com país estrangeiro, sendo os seguintes cenários contemplados pela decisão:
Quando a pessoa doadora ou falecida é domiciliada no exterior;
Quando os bens herdados estão localizados no exterior, ou
O próprio inventário é realizado fora do Brasil.
Conforme entendimento defendido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, a Constituição Federal exige que a tributação de heranças e doações seja regulamentada por lei complementar, o que ainda não foi instituída, de modo que estados e o Distrito Federal não teriam competência para cobrar o ITCMD.
Importante notar que atualmente 22 das 27 unidades federativas já têm instituída por lei a cobrança do ITCMD nos casos em que o doador ou o falecido tenha domicílio ou residência no exterior.
Modulação dos Efeitos A maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta a competência de qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a legislação competente, a tributação será tida como inconstitucional, de modo que operações discriminadas acima não poderão ser tributadas pelo ITCMD.
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